Convenção de Protecção da Criança contra o Abuso e Exploração Sexual
Portugal assinou no dia 25 de Outubro de 2008 a Convenção do Conselho da Europa contra o Abuso e Exploração Sexual de Crianças no decorrer do Encontro dos Ministros da Justiça dos 47 estados membro, em Lanzarote.
Na resolução adoptada nesta 28ª Conferencia dos Ministros de Justiça Europeus, os ministros solicitaram ao Conselho de Europa para examinar formas de melhorar a comunicação entre as Autoridades e as Crianças no que toca à informação sobre os seus direitos e acesso à justiça, incluindo o Tribunal Europeu dos Direito Humanos, e como poderão as opiniões da Crianças ser ouvidas no decorrer de processos judiciais.
Esta resolução destaca a necessidade de estabelecer medidas e garantias para reduzir o impacto negativo nas Crianças que tomam contacto com o sistema judicial e impedir que as Crianças saiam lesadas. Realça ainda a necessidade de se criar um ambiente seguro e amigável para a Criança no sistema judicial, bem como a necessidade de ter profissionais especialmente treinados e procedimentos eficazes.
Os Ministros destacaram ainda que deveriam ser desenvolvidas novas alternativas à detenção para Crianças delinquentes. Se a privação da liberdade é uma medida necessária enquanto último recurso, as condições e o regime de detenção devem ter em consideração as necessidades específicas da Criança. Os presentes sublinharam ainda que as Crianças devem ser detidas separadamente dos adultos, incluindo as prisões preventivas, excepto quando se considere ser contra o superior interesse da Criança.
Portugal e outros 22 estados membros assinaram prontamente esta Convenção. Contudo, importa dizer que são necessárias CINCO ratificações, três das quais de países membros, para que a Convenção possa entrar em vigor.
A convenção apresenta como objectivos:
ü Prevenir e combater o abuso e exploração sexual de Crianças;
ü Proteger os direitos das Crianças vítimas de abuso e exploração sexual;
ü Promover cooperação nacional e internacional contra o abuso e exploração sexual
“Construindo uma Europa PARA e COM as Crianças”
O abuso e a exploração sexual estão entre as piores formas de violência contra a Criança
De acordo com a Unicef, aproximadamente 2 milhões de crianças são usadas na “indústria do sexo” em cada ano.
Existem mais de 1 milhão de imagens de
Não existem estatísticas sobre a dimensão do abuso sexual na Europa, mas é reconhecida a discrepância entre as situações ocorridas e as participadas.
A informação que possuímos mostra que na Europa, a maioria dos abusos sexuais é cometido no seio da família, por pessoas próximas da Criança ou no seu ambiente social.
Proteger as Crianças da violência, especialmente a sexual, tem sido uma prioridade de longa data do Conselho da Europa.
Qual é o propósito da Convenção?
A nova convenção do Conselho da Europa é um passo fundamental na protecção das Crianças contra o abuso sexual, a persecução criminal dos abusadores e a protecção das vítimas.
A sua principal preocupação é a efectiva protecção das Crianças, no enfoque no respeito pelos seus Direitos, assegurando o seu bem-estar, atendendo aos seus pontos de vista, necessidades e preocupações, e agindo no seu superior interesse.
Quais as suas exigências aos Estados-membros?
Medidas de Prevenção
ü Escrutinar, recrutar e treinar os profissionais que trabalham com Crianças;
ü Assegurar que as Crianças são informadas dos riscos da exploração e abuso sexual e como se podem proteger;
ü Assegurar medidas de intervenção regularmente monitorizadas quer para agressores, quer para potenciais agressores, no intuito de prevenir as ofensas sexuais contra Crianças;
Medidas de Protecção
ü Estabelecer programas de suporte para vítimas e suas famílias, disponibilizando assistência terapêutica e apoio psicológico imediato;
ü Encorajar a denúncia de suspeitas de exploração e/ou abuso sexual;
ü Disponibilizar apoio através de linha telefónica ou Internet
Medidas Legais
ü Assegurar que certos tipos de conduta são criminalizados, tal como ter contactos sexuais com uma Criança com idade inferior à estabelecida nacionalmente de consentimento sexual;
ü Criminalizar as condutas que fazem uso das novas tecnologias, em particular a Internet, para agredir sexualmente as Crianças, por exemplo através do Grooming;
ü Estabelecer critérios comuns claros para assegurar a implementação de um sistema punitivo eficaz, proporcional e dissuasivo;
ü Recolher e sediar informação sobre agressores sexuais de Crianças condenados;
Procedimentos judiciais e de investigação acessível para a Criança
ü Assegurar que as Crianças vítimas são devidamente protegidas durante os procedimentos judiciais/investigação e que o trauma vivido não é agravado:
ü Proteger a privacidade, identidade e imagem das Crianças vítimas;
ü Estabelecer medidas adaptadas às necessidades das Crianças vítimas, respeitando os seus direitos e das suas famílias;
ü Limitar o número de entrevistas às vítimas, assegurando que as mesmas se realizam em ambiente securizante e por profissionais especificamente treinados;
Monitorização
ü Criar um sistema de monitorização que assegure a implementação da Convenção, de forma a promover a adesão dos Estados membro à Convenção e garante a sua eficácia a longo prazo.
Quais as ofensas cobertas?
A Convenção descreve as condutas de exploração sexual e de abuso nos seus artigos
È a primeira vez que um tratado internacional identifica e criminaliza a ofensa de abuso sexual.
Estudos mostram que o abuso sexual perpetrado por aqueles mais próximos e/ou com que a Criança se identifica é uma das mais traumáticas formas de violência sexual, com graves consequências a longo prazo para a vítima.
A Convenção criminaliza os casos onde o adulto tem relações sexuais com a Criança, particularmente quando o abuso é feito com recurso a ameaça ou uso da força.
A Convenção criminaliza ainda:
Ø Ofensas relacionadas com a Prostituição Infantil;
A demanda de prostituição infantil aumentou dramaticamente e está frequentemente associada ao crime organizado e ao tráfico. A Convenção estabelece relações entre a demanda e a procura ao requerer sanções criminais quer para “recrutadores”, quer para “compradores”
Ø Ofensas relacionadas com a Pornografia Infantil
A produção, disponibilização, oferta, posse e visualização on line são criminalizados nesta Convenção.
Ø Solicitação de Crianças para fins sexuais (Grooming)
O Grooming foi incluído num tratado internacional pela primeira vez, reflectindo a escalada deste preocupante fenómeno de Crianças serem agredidas sexualmente quando vão ao encontro de adultos que conheceram em salas de chat ou jogos on line. O termo grooming refere-se à preparação de uma Criança para um contacto sexual, motivado pelo desejo de usar a Criança para gratificação sexual.
Quem pode ser criminalizado
Todo aquele que cometer qualquer das ofensas estabelecidas nesta Convenção pode ser processado.
Em relação às ofensas mais graves, mesmo quando o acto é cometido no Estrangeiro ou num Estado onde essa conduta não é criminalizada, o perpetrador pode ser acusado no regresso ao seu país de origem.
Pretende-se assim combater o fenómeno de turismo sexual.
Construindo uma Europa PARA e COM as Crianças
O Conselho da Europa possui 47 estados membros, cobrindo virtualmente todo o continente europeu.
Pretende desenvolver princípios democráticos e legais comuns baseados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e outros textos de referência no âmbito da protecção aos indivíduos, incluindo as Crianças.
Ao lançar este programa “Construindo a Europa PARA e COM as Crianças”, o Conselho almeja assegurar o respeito pelos Direitos das Crianças e a erradicação de todas as formas de violência contra as Crianças.
Conselho da Europa
F-6707 S Strasbourg Cedex
childrenoe.int
Em falta da existência de uma Linha de Apoio às Vítimas de Pedofilia e aos seus familiares, qualquer situação que queiram acusar/participar, deverão usar um dos nºs de telefone, da seguinte Lista das linhas de apoio à violência / vítima, conforme a V/ zona residencial:
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - Apoio emocional: 707 200 077
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - Apoio emocional (Porto): 225 502 957
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - Apoio emocional (Lisboa): 218 884 732
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - Apoio emocional (Coimbra) : 239 702 363
Associação Portuguesa de Apoio à Vítima - Apoio emocional (Faro): 289 803 701
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